Decreto 12.955/2026 - Artigo 36

Subseção IV
Do recolhimento pelo adquirente


Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.

§ 2º - A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.

§ 3º - O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

§ 4º - Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 36

Subseção IV
Do recolhimento pelo adquirente


Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.

§ 2º - A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.

§ 3º - O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

§ 4º - Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.