Decreto 12.955/2026 - Artigo 571

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS


Art. 571. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 571

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS


Art. 571. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)