Seção III
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: (Art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º - A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.
§ 2º - Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 207.