Art. 320. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o art. 269, caput, inciso XIII, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: (Art. 224 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; e
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o art. 269, caput, inciso XV, e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário; e
d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:
I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos § 2º e § 3º, que prestam as atividades previstas no caput.
§ 5º - A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo da CBS no momento em que for liquidada ou resgatada.
§ 6º - A dedução prevista no inciso II, alínea "a", do caput será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; e
II - serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o art. 269, caput, inciso XV, e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário; e
d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:
I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§ 4º - Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos § 2º e § 3º, que prestam as atividades previstas no caput.
§ 5º - A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo da CBS no momento em que for liquidada ou resgatada.
§ 6º - A dedução prevista no inciso II, alínea "a", do caput será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.