Decreto 12.955/2026 - Artigo 212

Seção IX
Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura


Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º - Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º - Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 212

Seção IX
Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura


Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º - Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º - Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.