Seção XII
Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
Art. 319. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269, caput, inciso XI: (Art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos; e
b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea "a" deste inciso nas operações que não geram créditos de CBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea "a" deste inciso; e
II - serão deduzidas:
a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o art. 269, caput, inciso XV, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
§ 1º - O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de CBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.
§ 2º - O recebimento das indenizações de que trata o inciso II, alínea "a", do caput não fica sujeito à incidência da CBS e não dá direito a crédito de CBS.
§ 3º - Integra a base de cálculo de que trata o inciso II, alínea "e", do caput a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso I, alínea "b", do caput, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.
§ 5º - Para efeitos do disposto no inciso I, alínea "b", do caput:
I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;
II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos; e
III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II, alínea "a", do caput:
I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;
II - somente serão dedutíveis da base de cálculo da CBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras; e
III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.
§ 7º - Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o inciso II, alínea "c", do caput fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.
§ 8º - Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 9º - Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo da CBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.
§ 10 - A dedução prevista no inciso II, alínea "e", do caput será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.