Decreto 12.955/2026 - Artigo 43

Art. 43. O período de apuração da CBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 43

Art. 43. O período de apuração da CBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)