Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e
II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e
II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.