Decreto 12.955/2026 - Artigo 113

Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;

XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;

XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;

XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e

XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.

Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:

I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e

II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 113

Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;

VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;

X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;

XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;

XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;

XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;

XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e

XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.

Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:

I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e

II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.