Art. 360. A CBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: (Art. 252 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV - serviços de administração e intermediação; e
V - serviços de construção civil.
§ 1º - A CBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º.
§ 2º - Sujeitam-se à tributação pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço; e
II - a permissão de uso e o direito de passagem.
§ 3º - A CBS não incide nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§ 4º - Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.
§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375. (Art. 252, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 6º - Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. (Art. 252, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 7º - Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
§ 8º - Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular da CBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
§ 9º - O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§ 10 - Aplica-se o disposto no art. 4º, § 6º, às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do art. 382, caput e § 1º.
§ 12 - Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.
§ 13 - Para fins do inciso V do caput, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.
§ 14 - Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV - serviços de administração e intermediação; e
V - serviços de construção civil.
§ 1º - A CBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º.
§ 2º - Sujeitam-se à tributação pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço; e
II - a permissão de uso e o direito de passagem.
§ 3º - A CBS não incide nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§ 4º - Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.
§ 5º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375. (Art. 252, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 6º - Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. (Art. 252, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 7º - Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular da CBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
§ 8º - Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular da CBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
§ 9º - O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§ 10 - Aplica-se o disposto no art. 4º, § 6º, às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 11 - O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do art. 382, caput e § 1º.
§ 12 - Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.
§ 13 - Para fins do inciso V do caput, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.
§ 14 - Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.