Decreto 12.955/2026 - Artigo 456

Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e

IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.

§ 1º - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:

I - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - pelo Presidente do CGIBS; e

III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.

§ 3º - O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º - Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º - No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 456

Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e

IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.

§ 1º - As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:

I - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - pelo Presidente do CGIBS; e

III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.

§ 3º - O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º - Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º - No exercício das competências previstas no caput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)