Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: (Art. 212, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;
II - aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 484, para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III.
I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;
II - aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 484, para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III.