Decreto 12.955/2026 - Artigo 478

Seção III
Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC


Art. 478. Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - O diferencial de que trata o caput será: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 478

Seção III
Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC


Art. 478. Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º - O diferencial de que trata o caput será: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.