Art. 429. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade da CBS, excluindo-se os percentuais de que trata o art. 424, caput, incisos II e III, da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o art. 421, caput. (Art. 296 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)