Decreto 12.955/2026 - Artigo 604

Art. 604. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º - O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º - A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.

§ 3º - Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 604

Art. 604. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º - O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º - A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.

§ 3º - Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.