Decreto 12.955/2026 - Artigo 154

Seção II
Dos regimes de depósito

Subseção I
Disposições gerais relativas a regimes de depósito


Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 154

Seção II
Dos regimes de depósito

Subseção I
Disposições gerais relativas a regimes de depósito


Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)