Decreto 12.955/2026 - Artigo 194

Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º - A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º - A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º - O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 194

Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º - A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º - A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º - O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.