Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.
§ 1º - A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.
§ 2º - A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.
§ 3º - O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.
§ 1º - A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.
§ 2º - A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.
§ 3º - O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.