Art. 228. As reduções de alíquotas de que trata o art. 225 poderão ser usufruídas: (Art. 152 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na hipótese do art. 225, caput, inciso I, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II - na hipótese do art. 225, caput, inciso II, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.
I - na hipótese do art. 225, caput, inciso I, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;
II - na hipótese do art. 225, caput, inciso II, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.