Decreto 12.955/2026 - Artigo 306

Art. 306. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 306

Art. 306. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.