Decreto 12.955/2026 - Artigo 39

Seção X
Do ressarcimento


Art. 39. O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.

§ 2º - O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 3º - Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.

§ 4º - O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.

§ 5º - Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53, caput, inciso III.

§ 6º - Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:

I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput, observado o disposto no § 8º; ou

II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 7º - Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

§ 8º - O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:

I - não houver pedido de ressarcimento;

II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput;

III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou

IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.

§ 9º - O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, será de:

I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;

II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.

§ 10 - Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11 - Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:

I - suspensos os prazos; e

II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 12 - O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.

§ 13 - Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.

§ 14 - O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.

§ 15 - O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 16 - Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:

I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou

II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.

§ 17 - Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 39

Seção X
Do ressarcimento


Art. 39. O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.

§ 2º - O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 3º - Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.

§ 4º - O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.

§ 5º - Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53, caput, inciso III.

§ 6º - Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:

I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput, observado o disposto no § 8º; ou

II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 7º - Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

§ 8º - O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:

I - não houver pedido de ressarcimento;

II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput;

III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou

IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.

§ 9º - O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, será de:

I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;

II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.

§ 10 - Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11 - Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:

I - suspensos os prazos; e

II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 12 - O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.

§ 13 - Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.

§ 14 - O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.

§ 15 - O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 16 - Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:

I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou

II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.

§ 17 - Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.