Art. 562. As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. (Art. 332 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º - A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 3º - A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.
§ 1º - A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.
§ 2º - A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.
§ 3º - A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.