Art. 503. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 502 será de: (Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e
II - 20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos.
Parágrafo único. A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493. (Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - 100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e
II - 20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos.
Parágrafo único. A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493. (Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)