CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
Art. 250. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata o caput:
I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;
II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
§ 2º - A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251; e
II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).