Art. 277. As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I.