Decreto 12.955/2026 - Artigo 300

Art. 300. O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 300

Art. 300. O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)