Art. 527. A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º: (Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):
I - será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;
II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do caput. (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;
II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do caput. (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)