Decreto 12.955/2026 - Artigo 152

TÍTULO III
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I
Do regime de trânsito


Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 152

TÍTULO III
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I
Do regime de trânsito


Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)