Decreto 12.955/2026 - Artigo 64

Art. 64. Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:

I - do valor de CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e

II - da pessoa física destinatária.

§ 2º - Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.

§ 3º - Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do caput, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 64

Art. 64. Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:

I - do valor de CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e

II - da pessoa física destinatária.

§ 2º - Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.

§ 3º - Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do caput, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)