CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - quatro representantes da RFB; e
II - quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.