Decreto 12.955/2026 - Artigo 455

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da RFB; e

II - quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 455

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - quatro representantes da RFB; e

II - quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.