Seção VIII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O FGTS não é contribuinte da CBS.
§ 2º - As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º - As operações a que se refere o § 2º do caput ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.
§ 4º - Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo.