Decreto 12.955/2026 - Artigo 317

Art. 317. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 317

Art. 317. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269, caput, inciso X, poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)