Art. 497. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de quinze dias após a apuração prevista no art. 494, §3º. (Art. 116, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até dez dias após a disponibilização de que trata o caput. (Art. 116, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1º - O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até dez dias após a disponibilização de que trata o caput. (Art. 116, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º - A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.