CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 258. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º.
§ 2º - O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:
I - a identificação do alienante;
II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;
III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;
IV - a indicação da natureza da operação;
V - a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI;
VI - a data da aquisição; e
VII - o valor do crédito presumido.
§ 3º - O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver.
§ 4º - Os créditos presumidos de que trata o caput somente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.
§ 5º - A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e apropriação do crédito presumido de que trata o caput, será realizada da seguinte forma:
I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda;
II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio de controle individualizado constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.
§ 6º - Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.
§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 8º - O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.