Decreto 12.955/2026 - Artigo 313

Art. 313. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 313

Art. 313. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)