Art. 33. Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 1º - Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:
I - será utilizado apenas:
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
§ 2º - Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea "a" deste inciso;
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
§ 1º - Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:
I - será utilizado apenas:
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
§ 2º - Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea "a" deste inciso;
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.