Seção XIII
Das atividades desportivas
Das atividades desportivas
Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: (Art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.