Decreto 12.955/2026 - Artigo 433

Art. 433. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, considera-se: (Art. 440 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Zona Franca de Manaus - a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;

II - indústria incentivada - a pessoa jurídica contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II, para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;

III - bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial; ou

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais; e

IV - bem final - aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 433

Art. 433. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, considera-se: (Art. 440 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Zona Franca de Manaus - a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;

II - indústria incentivada - a pessoa jurídica contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II, para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;

III - bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial; ou

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais; e

IV - bem final - aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.