Decreto 12.955/2026 - Artigo 26

Seção VIII
Das modalidades de extinção dos débitos

Subseção I
Disposições gerais


Art. 26. Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação - split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.

§ 1º - A extinção de débitos de que trata o caput:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V do caput:

a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou

b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;

§ 2º - Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;

II - a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;

III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e

IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 26

Seção VIII
Das modalidades de extinção dos débitos

Subseção I
Disposições gerais


Art. 26. Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação - split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.

§ 1º - A extinção de débitos de que trata o caput:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V do caput:

a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou

b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;

§ 2º - Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;

II - a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;

III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e

IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.