CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 347. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 244 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.
§ 2º - Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - apostas de quota fixa - aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;
II - apostas de turfe - modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo-se os sweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;
III - fantasy sports - jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
b) as regras sejam preestabelecidas;
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real; e
IV - apostas- atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação.
§ 3º - O período de aferição da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º - Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:
I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e
II - deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 5º - A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC CBS = [(Faturamento Bruto -Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]
Considerando-se:
BC CBS: base de cálculo da CBS;
Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;
Deduções Previstas: deduções previstas no art. 348, caput, incisos I e II;
ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 246, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;
Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 353, expressa em percentual.