Decreto 12.955/2026 - Artigo 494

Art. 494. A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º - Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e

VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º - Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º - Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 494

Art. 494. A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º - Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e

VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º - Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º - O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º - Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.