Art. 341. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que trata o art. 332, caput, inciso II, alíneas "c" e "d"; e
II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.
§ 2º - Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 3º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
§ 1º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que trata o art. 332, caput, inciso II, alíneas "c" e "d"; e
II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.
§ 2º - Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 3º - Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.