Art. 599. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Art. 368 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033.
§ 2º - O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º - A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.
§ 1º - A redução de que trata esse artigo, caso existente:
I - será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;
II - será fixada em pontos percentuais; e
III - será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033.
§ 2º - O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.
§ 3º - A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.