Subseção I
Dos serviços de hotelaria
Dos serviços de hotelaria
Art. 408. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: (Art. 278 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade de uso exclusivo dos hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidade day use, tais como hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos conhecidos como flat, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.
§ 2º - Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.