Art. 398. O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.
Parágrafo único. Na falta da segregação a que se refere o caput, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral da CBS.
Parágrafo único. Na falta da segregação a que se refere o caput, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral da CBS.