Decreto 12.955/2026 - Artigo 245

Art. 245. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 245

Art. 245. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata o caput:

I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e

II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)