Decreto 12.955/2026 - Artigo 209

Art. 209. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 209

Art. 209. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)