Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para: (Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§ 1º - O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput.
§ 2º - Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
I - os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§ 1º - O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput.
§ 2º - Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.
§ 3º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.