Decreto 12.955/2026 - Artigo 570

Art. 570. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º - Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o art. 568, caput, incisos II a IV, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 570

Art. 570. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º - Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o art. 568, caput, incisos II a IV, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.