Decreto 12.955/2026 - Artigo 553

Art. 553. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; e

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º - O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º - No ambiente de que trata o inciso II do caput:

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e dos documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso; e

c) histórico de acessos e alterações realizadas; e

III - não serão compartilhados informações e documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;

b) protegidos por sigilo judicial; e

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 553

Art. 553. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; e

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º - O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º - No ambiente de que trata o inciso II do caput:

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e dos documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso; e

c) histórico de acessos e alterações realizadas; e

III - não serão compartilhados informações e documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;

b) protegidos por sigilo judicial; e

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.