Art. 248. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 245 poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma dos art. 39 e art. 40. (Art. 168, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)