Art. 240. A associação ou cooperativa de produtores rurais é considerada não contribuinte da CBS, observado o disposto no art. 239, § 3º, quando: (Art. 164, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II - for integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à referida no inciso I do caput.
I - a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II - for integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à referida no inciso I do caput.